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STF CONFIRMA POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO PARA PAGAR PRECATÓRIO INADIMPLIDO

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial em caso de precatório inadimplido parcelado em 10 anos. 

O caso foi analisado no plenário virtual de 16 a 23 de junho e decidido por unanimidade. O ministro Edson Fachin, relator do caso, afirmou em seu voto que há precedentes e que "o Plenário do STF compreende o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios como hipótese apta a ocasionar intervenção federal, na qualidade de última medida constitucional para satisfação desses débitos". 

Por fim, disse que a Constituição prevê o sequestro, em razão do descumprimento do regime geral de pagamento de precatórios, ainda que considere uma medida extrema. 

O Supremo fixou a seguinte tese em repercussão geral:  "É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo".

No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro recorreu de decisão do TJ-RJ que determinou o parcelamento de um precatório e o pagamento da primeira parcela, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído na Constituição Federal de 1988 pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 30/2000.

Fonte: Conjur.com.br 


 

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